Estatuto
do PDT
(Aprovados pela Convenção Nacional realizada
em Brasília, nos dias 27 de Agosto de l999)
TÍTULO l
DO PARTIDO
CAPÍTULO I
Dos Objetivos
Art.
1° - O Partido Democrático Trabalhista - PDT - é
uma organização política da Nação
Brasileira para a defesa de seus interesses, de seu patrimônio,
de sua identidade e de sua integridade, e tem como objetivos principais
lutar, sob a inspiração do nacionalismo e do trabalhismo,
pela soberania e pelo desenvolvimento do Brasil, pela dignificação
do povo brasileiro e pelos direitos e conquistas do trabalho e do
conhecimento, fontes originárias de todos os bens e riquezas,
visando à construção de uma sociedade democrática
e socialista.
§ 1° - O Partido, como instituição, e seus
filiados individualmente atuarão por métodos democráticos
e pacíficos, ainda que, quando necessário, com indignação,
rigor e energia, essencialmente na linha dos seguintes compromissos
básicos:
· com a Nação e sua história de lutas
pelo domínio de seu território e de suas riquezas
e com o projeto de seu desenvolvimento pleno, capaz de afirmar sua
soberania e independência.
· educação, causa de salvação
nacional, prioridade das prioridades: alimentar, acolher e assistir
a todas as crianças do País, desde o ventre materno;
educá-las e escolarizá-las em tempo integral, sem
qualquer tipo de discriminação;
· trabalho digno e assistência à saúde
para todos os brasileiros;
· salário justo para todos os trabalhadores, que têm
o direito de serem os principais beneficiários dos frutos
de seu trabalho;
· defesa do patrimônio público e das riquezas
nacionais. Estancar espoliação colonial a que está
submetido o País e reverter às perdas internacionais
da nossa economia. Resgate do patrimônio e reparação
dos prejuízos e danos causados pelas concessões a
grupos econômicos e pelas privatizações lesivas
ao interesse público;
· racionalizar e democratizar o Estado nacional brasileiro
e a Federação, colocando-os a serviço dos interesses
e direitos do nosso povo;
· reorganizar a agricultura em torno da pequena e média
propriedade e realizar a reforma agrária, aumentar a produção
de tal modo a que não faltem alimentos a nenhuma família
brasileira;
· lutar pela causa da mulher, do negro, do índio,
dos jovens e dos idosos, sem qualquer forma de discriminação;
· reformular o sistema financeiro para torná-lo instrumento
de desenvolvimento nacional;
· defender a dignidade da função pública,
sob a inspiração da moral e da ética, com o
objetivo de servir ao cidadão e prestigiar o servidor;
· em defesa da natureza brasileira e por um meio ambiente
sadio para a preservação da base biológica
e do desenvolvimento auto-sustentado do nosso País;
§ 2º - O PDT adota como símbolo a rosa vermelha,
seguindo a tradição da Internacional Socialista, e
desde sua fundação, adota as cores vermelhas, brancas
e azuis e a bandeira com duas faixas verticais vermelhas, uma branca
ao centro e a sigla em azul.
CAPÍTULO
II
Da Sede
Art.
2º - A sede e foro do PDT são na cidade de Brasília,
Capital da República. Por decisão da Executiva Nacional,
seus órgãos nacionais poderão instalar-se ou
reunir-se em outras Unidades da Federação.
Da Filiação Partidária
Art. 3º - Podem filiar-se ao PDT todos os brasileiros, maiores
de l6 anos, identificados com os seus princípios e que se
proponham a lutar pelos seus objetivos e contribuir para a sua organização,
participando das suas atividades, observando os princípios
e normas destes Estatutos.
§ 1º - Cidadãos estrangeiros, residentes no Brasil,
poderão ingressar ao Partido, atendidas, quanto às
filiações, as exigências legais e as normas
especiais estabelecidas pela Executiva Nacional, sendo livre o ingresso
de cidadãos portugueses, africanos e latino-americanos.
§ 2º - Os índios terão livre filiação
ao Partido, podendo votar e ser votados.
Art. 4º - A ficha de inscrição, em três
vias, deverá ser apresentada a um Núcleo de Base,
Diretório Distrital ou de Bairro, Diretório Municipal
ou, ainda, a outros órgãos reconhecidos pelo partido.
§ 1º - A ficha de inscrição deverá
ser abonada por filiado ao Partido e o órgão que a
receber emitirá recibo e a encaminhará ao Presidente
da Comissão Executiva Municipal, para a devida tramitação,
ressalvado o disposto no § 7.
§ 2º - Recebido o pedido de filiação, a
Comissão Executiva Municipal procederá à sua
leitura na primeira reunião, afixando-o em lugar visível
na sede do Diretório Municipal e aguardará três
(3) dias para possíveis impugnações.
§ 3º - A filiação poderá ser impugnada
por qualquer membro do Partido, devendo o seu pedido ser analisado
em reunião do órgão que a recebe, garantido
ao pretendente o direito de se manifestar em três (3) dias.
§ 4º - Vencido o prazo referido no parágrafo segundo,
a Comissão Executiva Municipal decidirá, em até
dez (l0) dias, sobre o pedido de inscrição e, se aceito,
procederá à filiação, entregando-se
ao filiado a terceira via da ficha de inscrição. Em
caso de rejeição, sempre motivada, a Executiva Municipal
encaminhará recurso “ex-officio” ao Diretório
Municipal, que deverá se manifestar no prazo máximo
de trinta (30) dias.
§ 5º - Da decisão acerca da filiação
caberá recurso ao órgão hierarquicamente superior,
considerando-se terminativa a decisão do Diretório
Estadual.
§ 6º - Para o pedido de impugnação, serão
consideradas as seguintes razões:
I - conduta pessoal;
II - improbidade administrativa praticada pelo impugnado;
III - notória e ostensiva hostilidade à legenda e
atitudes incompatíveis
com a convivência com militantes, dirigentes e lideranças
partidárias;
IV - incompatibilidade manifesta com a orientação
política do Partido;
V - filiações em bloco que objetivem o domínio
de pessoas ou grupos nos
órgãos partidários;
§ 7º - As Executivas Nacional e Estaduais são competentes
para aceitar pedido de filiação. Neste caso, as três
vias da ficha de inscrição serão encaminhadas,
para efeitos de anotação e arquivamento, à
Executiva Estadual correspondente, conforme o caso, que as enviará
à Comissão Executiva Municipal que, por sua vez, remeterá
uma via ao Núcleo de Base ou Diretório distrital ou
de Bairro, ou outro órgão partidário escolhido
pelo novo filiado.
§ 8º - Em todos os casos, nas reuniões ordinárias
dos Diretórios Municipais, durante o expediente, serão
lidos os nomes dos novos filiados.
§ 9º - A filiação de dirigentes partidários,
ex-dirigentes, secretários de governo, ex-secretários,
parlamentares e ex-parlamentares, prefeitos e ex-prefeitos, grandes
empresários, privados ou concessionários de serviço
público, governadores ou ex-governadores, Ministros ou ex-Ministros
e Presidentes ou ex-Presidentes da República ou personalidades
de projeção nacional ou regional, deverá ser
homologada pela Executiva Nacional do partido, com informações
da Direção Estadual.
§ 10° - As direções municipais remeterão,
na mesma data, às direções estaduais e estas
à Executiva Nacional cópia das relações
de filiados, encaminhadas, na forma da lei, aos cartórios
eleitorais, para fins de cadastro.
§ 11° - A filiação só será
plena cumpridos os prazos e ritos previstos neste artigo.
Art. 5º - O cancelamento da filiação partidária
se dará nos casos de:
I - morte;
II - perda dos direitos políticos;
III - expulsão;
IV - desligamento voluntário, através de comunicação
ao Diretório Municipal e ao Juiz Eleitoral, nos termos da
lei;
V - evidente desinteresse na militância partidária,
reconhecida por decisão do Diretório, Estadual ou
Nacional, conforme o caso;
Parágrafo Único - Nos casos previstos nos incisos
III e V, o cancelamento se consumará somente se esgotados
os prazos ou recursos previstos neste Estatuto, assegurada ampla
defesa
CAPÍTULO III
Dos Direitos e Deveres
Art.
6º - Todos os filiados têm os mesmos direitos e deveres.
Art. 7º - São direitos do filiado:
I - participar, regularmente, das atividades do PDT;
II - votar e ser votado para todos os órgãos na
forma da lei e deste Estatuto;
IV - exercer, em caráter preferencial, funções
públicas de livre provimento nos órgãos em
que o Partido venha a ter a responsabilidade de administrar e
nos gabinetes dos parlamentares filiados ao Partido, atendidos
os requisitos de capacitação e pertinência;
Art. 8º - O Partido assegura a seus filiados o exercício
da mais ampla democracia interna. Todos têm o direito de
expor livremente suas opiniões. As questões decididas
obrigam a todos. O PDT reconhece e respeita a pluralidade de idéias,
a liberdade de consciência, o livre pensamento e a liberdade
de expressão entre seus filiados sempre que em nada contrariem
os Estatutos, o Programa e o acatamento às decisões
partidárias, preservando a unidade de ação
do Partido.
Art. 9º - São deveres do filiado do PDT:
I - participar das atividades do Partido, através do órgão
a que pertence;
II - acatar as decisões partidárias e manter a atitude
fraterna e respeitosa para com os demais companheiros de partido;
III - defender o Programa, resoluções e acordos
emanados dos órgãos partidários;
IV - desempenhar com zelo, probidade, assiduidade e lealdade os
cargos para os quais tenha sido eleito ou designado e as funções
que lhe tenham sido conferidas;
V - defender a unidade partidária;
VI - promover o programa partidário, visando incorporar
novos quadros ao Partido;
VII - participar das lutas e reivindicações dos
diversos segmentos sociais;
VIII - difundir por todos os meios as posições e
publicações do PDT;
IX - contribuir financeiramente para o Partido;
X - apoiar e promover os candidatos do Partido nos pleitos eleitorais
em todos os níveis;
Parágrafo único - É imprescindível
e constitui dever moral e ideológico dos filiados do PDT
participar das atividades e na formulação das posições
do Partido bem como dar apoio às suas definições.
Art. 10 - O candidato a qualquer cargo eletivo reconhecerá,
por escrito e publicamente, antes do registro de sua candidatura,
que ao PDT pertence o mandato que vier a exercer como, titular
originário da representação parlamentar,
que deve ao partido lealdade, fidelidade e disciplina, se dele
vier a desfiliar-se, por qualquer forma ou razão, tipificando
violação à ética e viciando o sistema
representativo, em razão do que se comprometerá
a devolver ao PDT o mandato que o Partido lhe ensejou.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA GERAL DO PARTIDO
CAPÍTULO I
Da Organização
Art. 11 - São órgãos do partido:
I – De Deliberação: Congressos Nacional e
Estaduais, Convenções Nacional, Regionais e Municipais;
II - De Direção – Diretórios Nacional,
Regionais e Municipais;
III - De Ação Executiva: Executivas Nacional, Regionais
e Municipais;
IV - Órgãos Distritais: Assembléia Distrital,
Diretório Distrital ou de Bairro, Direção
Distrital ou de Bairro;
IV - De Ação Parlamentar: Bancadas no Senado Federal,
na Câmara dos Deputados, nas Assembléias Legislativas
e Câmara Distrital, e as nas Câmaras Municipais;
V - De apoio: Conselhos Político e Fiscais, Comissões
de Ética Partidária, Fundação Alberto
Pasqualini e suas secções estaduais e municipais;
VI - De cooperação: Os Movimentos Partidários,
Diretórios de Bairros a Juventude Socialista, os Núcleos
de Base e outros com finalidades específicas.
§ 1º - Diretamente vinculados aos respectivos Diretórios,
as Bancadas de Senadores e de Deputados Federais, de Deputados
Estaduais ou Distritais e de Vereadores constituem-se em ÓRGÃOS
DA AÇÃO PARLAMENTAR do Partido.
§ 2º - Os movimentos Sindicais, o de Mulheres, o Negro,
o Verde, o Comunitário, o de Educação, o
de Aposentados e a Juventude Socialista deverão ser organizados
nos planos municipal, estadual e federal. O Partido poderá
criar outros MOVIMENTOS PARTIDÁRIOS para propiciar a participação
política de grupos sociais ou categorias profissionais
condicionada sua presença em convenções à
aprovação de seu registro junto à direção
respectiva, nos termos do Regimento Interno. Poderão ser
criados núcleos de cooperação com finalidades
específicas.
§ 3º - Consideram-se, também, órgãos
partidários as COMISSÕES PROVISÓRIAS instituídas
na forma deste Estatuto.
§ 4º - Todo órgão partidário deverá
registrar sua constituição e demais convenções
junto ao órgão imediatamente superior.
CAPÍTULO II
Dos Órgãos Partidários e seu Funcionamento
Art. 12 - O PDT guia-se pelo princípio da unidade da ação
e do trabalho coletivo, sendo estranhos ao caráter do partido
à subestimação das opiniões dos militantes
e o trabalho individualista.
§ 1º - Todos os órgãos de Direção
têm a obrigação de prestar contas, periodicamente,
aos órgãos partidários competentes.
§ 2º - As decisões serão tomadas, sempre
que possível, por consenso e, se este não for alcançado,
a minoria acatará a decisão da maioria, devendo
todos trabalhar para sua aplicação prática.
Art. 13 - As reuniões e assembléias do Partido realizam-se
através do debate e da troca de idéias. São
momentos de formação democrática de opinião,
não se admitindo deliberações e articulações
prévias que atentem contra este princípio.
Art. 14 - As Bancadas no Senado Federal, na Câmara dos Deputados,
nas Assembléias Legislativas, na Câmara Legislativa
de Brasília e nas Câmaras Municipais são formadas
pelos parlamentares inscritos na legenda partidária, que
se obrigam a seguir o princípio da unidade de ação
nas votações cujo mérito esteja contido no
Programa ou nos Estatutos do Partido, que tenha sido objeto de
deliberação coletiva ou emanada da direção
partidária.
Parágrafo único - Os líderes no Senado Federal,
na Câmara Federal, nas Assembléias Legislativas,
na Câmara Legislativa e nas Câmaras Municipais serão
escolhidos conforme resolução conjunta das Executivas
com suas respectivas Bancadas.
Art. 15 - É vedado o voto por procuração
e limitado ao máximo de dois o acúmulo de votos
de um mesmo filiado em Convenções, sejam quais forem
às representações ou delegações
de que esteja investido, na forma deste Estatuto.
Art. 16 - As Comissões Provisórias terão
as atribuições de Diretórios. Serão
constituídas de cinco (5) a onze (11) membros pelas Executivas
Nacional e Estaduais nos Estados ou nos Municípios onde
não houver diretórios próprios, para organizar
as convenções e demais órgãos partidários
em sua área de atuação. Os Presidentes das
comissões provisórias estaduais as representarão
nas convenções, com direito a 01 (um) voto.
Parágrafo único - A Comissão; Provisória
Estadual terá o mandato de 6 meses e a Municipal de 90
dias, ambas prorrogáveis.
Art. 17 - As convenções, órgãos máximos
do Partido, serão convocadas e presididas pelo Presidente
do respectivo Diretório, Comissão Provisória
ou Interventora.
§ 1° - As convenções são livres
para a escolha dos candidatos do Partido aos diversos Cargos Legislativos
e Executivos nos níveis Municipal, Estadual e Nacional.
A nenhum filiado, mesmo que exerça cargo executivo ou parlamentar,
se reconhecerá o direito de figurar como candidato nato
nas listas de livre escolha das convenções.
§ 2º - Fica facultado aos Diretórios Municipais,
Estaduais e Nacional, na forma regulamentada pelos dois últimos,
a realização de pré-convenções
para a escolha de candidatos.
§ 3° - Os Diretórios Nacional, Estaduais e Municipais
escolherão suas respectivas Executivas em até cinco
(5) dias da Convenção em que forem eleitos.
§ 4° - No interregno entre eleição de Diretório
e a escolha da Executiva, o Partido será dirigido pela
Executiva ou Comissão Provisória que até
então se encontrava em exercício.
Art. 18 - Nas Convenções, para qualquer finalidade,
por deliberação do plenário, o voto poderá
ser:
I - Secreto - quando houver mais de uma chapa registrada ou o
assunto em deliberação for conflitante;
II - Por aclamação - quando houver apenas uma chapa
registrada ou o assunto em deliberação não
for Conflitante;
Parágrafo único - Em qualquer caso é permitido
o voto declarado ou aberto, pela livre manifestação
espontânea do convencional, por um máximo de dois
minutos.
Art. 19 - As Convenções instalam-se com qualquer
número de seus membros presentes, mas só deliberam
com a presença da maioria, salvo o disposto no Art. 30,
§ 2º.
Parágrafo único - As Convenções convocadas
para eleição de membros dos órgãos
partidários deverão ser instaladas e mantidas em
funcionamento, mediante Mesas Eleitorais, durante um período
mínimo de três (3) horas consecutivas.
Art. 20 - Compete à Executiva Nacional a fixação
de:
a) data das Convenções Estaduais e Municipais;
b) número de delegados à Convenção
Nacional, por unidade da Federação, de acordo com
o número de filiados e o desempenho eleitoral do partido;
c) número de membros dos Diretórios Estaduais;
Art. 21 – Realizadas as Convenções Estaduais
a Executiva Estadual eleita, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciará
o seu registro e validação junto a Executiva Nacional,
enviando duas cópias, devidamente autenticadas, dos Editais
de Convocação e da Reunião do Diretório;
Lista de presença da Convenção e da Reunião
do Diretório Estadual; das Atas da Convenção
e da Reunião do Diretório Estadual; da Relação
dos membros do Diretório e da Executiva Estadual eleitos,
com os respectivos endereços e telefones/fax. Da mesma
forma procederão as Executivas Municipais junto as Direções
Estaduais.
Parágrafo único - o Partido comunicará a
Justiça Eleitoral a constituição de seus
Órgãos de Direção e os nomes dos respectivos
integrantes:
I- no Tribunal Superior Eleitoral, dos integrantes dos Órgãos
de âmbito nacional;
II- nos Tribunais Regionais Eleitorais dos integrantes dos Órgãos
de âmbito estadual, municipal ou zonal;
Art. 22 - Os órgãos partidários são
investidos do poder de elaborar e aprovar seus regimentos internos,
que deverão ser conformes aos presentes estatutos e às
instruções emanadas dos órgãos superiores,
bem com obedecerão à legislação vigente.
Art. 23 - Os contratos e demais obrigações assumidas
pelo Partido somente poderão ser firmadas pelo Presidente
e outro membro da Executiva em conjunto. O Vice-Presidente poderá
substituir o Presidente nestes atos, por delegação
deste, outorgada em ata de reunião da Executiva. As obrigações
assumidas pelo Diretório ficam circunscritas ao âmbito
exclusivo de suas responsabilidades civis e contratuais.
Art. 24 - As rendas do Partido e as receitas provenientes do Fundo
Partidário, bem como os imóveis pertencentes ao
Partido e os móveis e utensílios que os guarnecem,
concernentes ao desempenho das atividades partidárias,
são suscetíveis de penhora, arresto, seqüestro
ou garantias reais.
Art. 25 - A inscrição de chapas para a eleição
do Diretório Municipal deverá ser feita perante
a Executiva Municipal cinco (5) dias antes da Convenção
e com o apoio de, no mínimo, cinco por cento (5%) dos filiados
ao respectivo Diretório.
§ 1º - Não terá direito a voto, e nem
a ser votado, o eleitor que encaminhar seu pedido de filiação
no período de quinze (15)dias anteriores à Convenção.
§ 2º - As chapas encaminhadas na forma do caput deste
Artigo conterão o expresso consentimento dos respectivos
integrantes, é vedado ao filiado participar de mais de
uma delas.
Art. 26 - O PDT, na composição de todos os seus
órgãos dirigentes e nominatas de candidatos a cargos
eletivos, marcará a sua preferência pela de companheiros/as
com razoável tempo de filiação e provindos
das classes pobres e dos excluídos, com o necessário
preparo pessoal ou representação social, entre trabalhadores,
agricultores, assalariados em geral, sindicalistas, profissionais,
pequenos empresários, aposentados, jovens, negros e mulheres,
devendo, na composição de tais órgãos
e nominatas, atingir um mínimo de trinta por cento (30%)
de mulheres.
§ 1º - O mesmo critério será observado
no preenchimento de cargos de livre nomeação nas
administrações de responsabilidade do PDT.
§ 2º - O Partido, através da Fundação
Alberto Pasqualini, ministrará cursos de capacitação,
formação e qualificação, visando preparar
e aperfeiçoar os quadros partidários.
CAPÍTULO III
Do Congresso Partidário
Art. 27 - O Congresso Partidário constitui órgão
extraordinário de formulação de teses e diretrizes
do Partido e será convocado pelas Executivas Nacional ou
Estaduais, por decisão dos diretórios, respectivos
para debates amplos sobre temas da vida partidária e do
País ou questões relevantes.
§ 1º - Os vereadores do Partido terão direito
de participar do Congresso Estadual.
§ 2º - Qualquer filiado do Partido poderá apresentar
propostas às Comissões temáticas constituídas
pelo Congresso.
§ 3º - As deliberações do Congresso serão
mandatárias ao Partido, devendo as Convenções
e Direções partidárias regulamentá-las
e promover sua execução.
Art. 28 - Núcleo de Base é uma unidade de cooperação
e de mobilização do Partido organizado por categoria
profissional, por local de trabalho, de moradia, de estudo ou
por movimentos sociais, sempre vinculado a um Diretório
Distrital ou de Bairro, ao Diretório Municipal ou, ainda,
em situações especiais, aos Movimentos Partidários,
aos Diretórios Estaduais e Nacional.
§ 1º - Os NÚCLEOS DE BASE serão constituídos
pelos filiados na respectiva área territorial ou de atuação.
§ 2º - Para a constituição de um Núcleo
de Base são necessários cinco (5) filiados no mínimo.
Sempre que o número de integrantes ultrapassar a vinte
e cinco (25), o núcleo será desmembrado.
Art. 29 - A estruturação e o funcionamento dos Núcleos
de Base serão regulados pelo Regimento Interno do Diretório
Estadual que deverá ser submetido à aprovação
da Direção Nacional.
CAPÍTULO IV
Dos Diretórios Distritais ou de Bairros
Art. 30 - Para determinadas áreas territoriais, coincidentes
ou não com a divisão administrativa do município,
o Diretório Municipal poderá criar Diretórios
Distritais ou de Bairros, segundo as normas fixadas pelo Diretório
Estadual, devidamente registradas junto à Direção
Nacional.
CAPÍTULO V
Dos Órgãos Municipais
1. CONVENÇÃO MUNICIPAL
Art. 31 - A Convenção Municipal, formada por todos
os filiados na área territorial respectiva, é o
órgão deliberativo supremo do Partido na esfera
municipal.
§ 1º - A Convenção reúne-se, ordinariamente,
em datas fixadas pela Executiva Nacional, competindo-lhe eleger,
para um mandato de dois anos, o Diretório Municipal, o
Conselho e a Comissão de Ética Partidária.
Por decisão do Diretório Municipal ou a requerimento
de dez por cento (10%) dos filiados, a Convenção
reunir-se-á extraordinariamente.
§ 2º - A Convenção Municipal para a eleição
dos órgãos partidários reúne-se com
qualquer número e delibera com a presença de pelo
menos cinqüenta por cento (50%) do número mínimo
exigido para a constituição do Diretório
Municipal.
Art. 32 - Constituem a Convenção Municipal para
a escolha de candidatos a cargos eletivos municipais:
I - os membros do Diretório Municipal;
II - os Vereadores, Deputados e Senadores com domicílio
eleitoral no Município;
III - os Presidentes dos Movimentos Partidários devidamente
organizados no Município;
IV - dois representantes de cada Diretório Distrital ou
de Bairro, eleitos em sessão especialmente convocada com
este fim, com o comparecimento de, no mínimo, metade de
seus membros e 1 (um) representante por núcleo de base
organizado e em funcionamento há, pelo menos, um ano.
§ 1º - Na Convenção para a escolha dos
candidatos nos municípios das capitais, além dos
integrantes descritos no caput, participarão os Senadores,
Deputados Federais e Deputados Estaduais e os membros do Diretório
Estadual, desde que tenham domicílio eleitoral no Município,
e os membros da Executiva Estadual.
§ 2º - Nos municípios com mais de um milhão
de habitantes, participarão da Convenção
para a escolha de candidatos todos os integrantes referidos no
caput e §1º e os delegados dos Diretórios Zonais
em substituição aos integrantes mencionados no inciso
I do caput deste artigo.
2. DIRETÓRIO MUNICIPAL
Art. 33 - O Diretório Municipal orienta a vida político-administrativa
do Partido, zela por sua imagem, cumpre e faz cumprir as deliberações
da Convenção Municipal e as diretrizes emanadas
dos órgãos superiores. É o responsável
pela ação política dos Núcleos de
Base e dos Diretórios Distritais ou de Bairro que se organizarem
no Município, orientando e estimulando seu trabalho. Na
área territorial respectiva , estuda a realidade local
e propõe à Convenção um projeto político-econômico-social
para o Município.
§ 1º - O Diretório Municipal será composto
por membros titulares, em número a ser fixado pela Comissão
Executiva Estadual, em razão da população
e da expressão eleitoral do Partido no Município,
entre mínimo de onze (11) e o máximo de cento e
um (101), nele incluído o líder da bancada municipal
e de membros suplentes, em número igual a trinta por cento
(30%)ao do de membros titulares. Nos municípios com mais
de 200.0000 (duzentos mil) eleitores será fixado pelo Diretório
Nacional.
§ 2º - Somente poderão constituir-se diretórios
nos municípios onde estiverem filiados ao Partido um mínimo
de quinze (l5) eleitores. No caso de municípios com cinco
mil (5.000) ou mais eleitores, além do número mínimo
indicado, será necessário mais um filiado para cada
grupo de mil (1.000) eleitores, até o teto de trezentos
(300) filiados.
§ 3º - Os Diretórios Municipais poderão
instituir Secretarias ESPECIAIS com atribuições
específicas.
§ 4º - O Diretório reúne-se por convocação
da Executiva Municipal, ordinariamente, todos os meses e, a cada
três meses, deverá enviar relatório de atividades
à direção estadual. A requerimento de um
terço (1/3) de seus membros titulares, ou por decisão
da Executiva Municipal, poderá reunir-se extraordinariamente.
Art. 34 - São atribuições do Diretório
Municipal:
a) definir da ação partidária no Município
e orientar a ação parlamentar do Partido na Câmara
Municipal.
b) aprovar seu Regimento Interno, obedecidas as normas estatutárias
e as deliberações da Direção Nacional.
c) aplicar penas disciplinares a filiados, ouvida a Comissão
de Ética;
d) eleger delegados a cada Convenção Estadual, em
sessão especialmente convocada com este fim e mediante
o comparecimento de, no mínimo, metade de seus integrantes;
e) aprovar a instalação de Núcleos de Base,
de Diretórios Distritais, de Bairro e de Movimentos Partidários;
f) aprovar o calendário de atividades partidárias,
orçamentos e balanços financeiros;
g) aprovar a instalação do núcleo municipal
da Fundação de Estudos Políticos Econômicos
e Sociais Alberto Pasqualini no Município;
3. EXECUTIVA MUNICIPAL
Art. 35 - A Executiva Municipal é composta por um Presidente,
1º e 2º Vice-Presidentes, um Secretário, um Tesoureiro,
dois Vogais e o Líder na Câmara Municipal e reunir-se-á
mensalmente, no mínimo.
§ 1º - O Líder da Bancada de Vereadores integra
a Comissão Executiva Municipal.
§ 2º - A atribuição dos membros da Executiva
Municipal serão definidas no Regimento Interno do Diretório
Municipal, que promoverá o permanente intercâmbio
de informações e interação com a bancada
de vereadores para sintonizar os órgãos de ação
parlamentar com a orientação do órgão
de direção política municipal.
Art. 36 - Compete à Executiva Municipal:
a) zelar pela administração cotidiana do Partido,
visando a concretizar suas finalidades e seu fortalecimento;
b) Elaborar o Regimento Interno para aprovação do
Diretório Municipal;
c) articular a ação dos Diretórios Distritais,
de Bairro e Núcleos de Base;
d) designar, ad referendum do Diretório Municipal, delegados,
quando necessário, junto aos juízos eleitorais.
e) manter atualizado o cadastro de filiados, informatizando-o
quando possível;
f) propor ao Diretório Municipal a aplicação
de penas disciplinares a órgãos e filiados ao Partido,
solicitando, para isso, exame e manifestação da
Comissão de Ética Partidária;
g) elaborar e submeter ao Diretório Municipal o calendário
e planejamento das atividades partidárias;
h) elaborar o orçamento e o balanço financeiro e
submetê-los, com o parecer do Conselho Fiscal, ao Diretório
Municipal;
i) encaminhar à Executiva Estadual relação
nominal das filiações deferidas no mês anterior;
j) requerer perante a Justiça Eleitoral e junto à
Câmara de Vereadores as substituições previstas
nos artigos 67 e 68 destes Estatutos;
k) enviar relatório trimestral de suas atividades à
direção estadual;
m) enviar prestação de contas semestral à
direção estadual;
Art. 37 - Nos municípios com mais de um milhão de
habitantes haverá, em cada Zona Eleitoral:
I - Convenção Zonal
II - Diretório Zonal
III - Executiva Zonal
§ 1º - A organização e competência
destes órgãos serão as mesmas dos órgãos
municipais, ressalvados o disposto no § 1 do Artigo 34º
e as atribuições previstas nos itens a, e g, do
Artigo 33º, que serão avocadas pela Convenção
Estadual, pelo Diretório Estadual e pela Executiva Estadual,
no que couber.
§ 2º - Os Diretórios Zonais, por decisão
dos Diretórios Estaduais, poderão constituir um
Diretório ou Coordenadoria Metropolitanos, diretamente
vinculado à Direção Estadual, presidida pelo
Presidente Estadual do Partido, cuja composição
será objeto de resolução específica
da Executiva Nacional.
CAPÍTULO VI
Dos Órgãos Estaduais
1. CONVENÇÃO ESTADUAL
Art. 38 - A Convenção Estadual é órgão
de deliberação do Partido e responsável e
pelas diretrizes de ação partidária no âmbito
do Estado. Compõe-se dos membros titulares do Diretório
Estadual, dos Deputados Estaduais, Federais e Senadores do PDT
na Unidade Federada e de delegados dos Diretórios Municipais
e Zonais eleitos especialmente para este fim e dos Presidentes
de Movimentos Partidários devidamente organizados no Estatuto.
Parágrafo Único - As Convenções para
constituição do Diretório e demais órgãos
partidários somente poderão ser realizadas nos Estados
onde haja Diretórios organizados em, no mínimo,
vinte por cento (20%) dos Municípios.
Art. 39 - A Convenção Estadual reúne-se por
convocação da Executiva Estadual, observado o disposto
no Art. 21. Ordinariamente, a cada dois anos. Em cumprimento de
decisão da Executiva Nacional, ou, ainda, por requerimento
de um terço (1|3) das Comissões Executivas Municipais
ou de vinte por cento (20%) dos convencionais, a Convenção
reunir-se-á em caráter extraordinário.
Art. 40 - A Convenção Estadual elege, para um mandato
de dois anos: o Diretório Estadual, o Conselho Fiscal e
a Comissão de Ética Partidária.
Art. 41 - É da competência da Convenção
Estadual escolher os candidatos do Partido aos cargos de Governador
e Vice-Governador , de Senador e Suplente, de Deputados Federais
e Deputados Estaduais ou Distritais.
2. DIRETÓRIO ESTADUAL
Art. 42 - O Diretório Estadual orienta a vida político-administrativa
do Partido, zela pela sua imagem, faz cumprir as deliberações
da Convenção Estadual e as diretrizes emanadas da
Direção Nacional. É o responsável
pela coordenação da ação política
dos Diretórios Zonais e Municipais, orientando e estimulando
seu trabalho.
Parágrafo único - O Diretório Estadual terá
mandato de dois anos e se reunirá por convocação
da Executiva Estadual, ordinariamente, a cada dois meses, no mínimo.
Por requerimento de um terço (1\3) de seus membros titulares
a reunião poderá realizar-se em caráter extraordinário.
Art. 43 - São atribuições do Diretório
Estadual:
a) eleger a Executiva Estadual, até cinco dias depois da
Convenção que o elegeu;
b) dirigir, no âmbito estadual, as atividades do Partido
e, respeitada a orientação nacional, estabelecer
as diretrizes partidárias a serem seguidas pelos representantes
do Partido na Assembléia Legislativa ou Câmara Legislativa;
c) aprovar projeto político-econômico-social para
o Estado, que norteará a ação política
do Partido em conformidade com seu Programa e diretrizes emanadas
do Diretório Nacional;
d) aprovar, mediante proposta da Executiva Estadual, seu Regimento
Interno;
e) julgar recursos interpostos às decisões da Executiva
Estadual;
f) aplicar penas disciplinares a órgãos e filiados
ao Partido, ouvida a Comissão de Ética Partidária;
g) fixar, de acordo com a população e o desempenho
eleitoral do Partido verificado nas últimas eleições
para a Câmara dos Deputados, o número de delegados
municipais e zonais à Convenção Estadual,
respeitados os parâmetros fixados pela Executiva Nacional;
h) aprovar, mediante proposta da Executiva Estadual, a instalação
de Movimento partidário;
i) aprovar a criação de Secretarias Executivas e
seu provimento;
j) aprovar o ajuizamento de representação perante
a Justiça Eleitoral sobre a perda de mandato de titular
de cargo eletivo estadual ou municipal;
k) aprovar, mediante proposta da Executiva Estadual, a instalação
da Seção Estadual da Fundação de Estudos
Políticos, Econômicos e Sociais Alberto Pasqualini;
l) eleger delegados a cada Convenção Nacional, em
sessão especialmente convocada com este fim e comparecimento
de, no mínimo, metade de seus integrantes;
3. EXECUTIVA ESTADUAL
Art. 44 - A Executiva Estadual é eleita pelo Diretório
Estadual e dirige a vida político-administrativa do Partido,
no âmbito do Estado, nos termos das orientações
do Diretório Estadual e da Direção Nacional.
§ 1º - A Executiva Estadual tem a seguinte composição:
Presidente, 1ºe 2ºVice-Presidentes,Secretário,
Secretário Adjunto, Tesoureiro, Tesoureiro Adjunto, Consultor
Jurídico, dois Vogais e o líder do Partido na Assembléia
Legislativa ou na Câmara Legislativa.
§ 2º - Os Secretários Especiais são responsáveis
pela coordenação da ação partidária
em seus setores, respectivamente: as regiões do Estado,
definidas pelo Diretório Estadual; Assuntos de Organização;
Assuntos Jurídicos; Finanças; Divulgação
e Propaganda (Comunicação) e Fundação
Alberto Pasqualini.
§ 3º - A Executiva Estadual poderá criar e prover,
em caráter extraordinário e até a aprovação
do Diretório Estadual, outras secretarias executivas, quando
julgar conveniente.
Art. 45 - Compete à Executiva Estadual:
a) convocar a Convenção Estadual, na forma da lei
ou deste Estatuto;
b) convocar o Diretório Estadual;
c) definir as diretrizes da ação partidária
e orientar a ação parlamentar do Partido na Assembléia
Legislativa ou Câmara Legislativa; manter permanente intercâmbio
de informações e interação com a bancada
estadual para sintonizar os órgãos de ação
parlamentar com a orientação partidária estadual
e nacional;
d) estimular estudos sobre as realidades locais do Estado, Bem
como propor ao Diretório Estadual, em conformidade com
programa do Partido e as diretrizes emanadas do Diretório
Nacional, projeto econômico-político e social que,
quando aprovado, orientará as atividades partidárias;
e) zelar pela administração do Partido, visando
à concretização de suas finalidades se seu
fortalecimento e submeter ao Diretório Nacional qualquer
alteração do patrimônio social que implique
em adquirir, alienar, arrendar ou hipotecar bens;
f) coordenar, através de seu Secretariado, a ação
regional, jurídica e propagandística do Partido,
bem como sua inserção nos movimentos sociais;
g) elaborar o Regimento Interno, consoante as normas estabelecidas
nacionalmente, e submetê-lo à aprovação
do Diretório Estadual;
h) organizar e supervisionar a Seção Estadual da
Fundação de Estudos Políticos Econômicos
e Sociais Alberto Pasqualini;
i) propor ao Diretório Estadual a aplicação
de penas disciplinares a órgãos e filiados ao partido,
com poderes para executá-las de ofício em casos
de extrema gravidade depois de ouvida a Comissão de Ética
Partidária. As pena de suspensão a filiado ou intervenção
em Diretório Municipal, Zonal, Distrital, de Bairro ou
Núcleo de Base, serão aplicadas, em caráter
provisório de no máximo noventa (90) dias, até
manifestação do Diretório Estadual;
j) requerer perante a Justiça Eleitoral e junto a Assembléia
Legislativa ou Câmara Legislativa as substituições
previstas nos artigos 69 e 70 destes Estatutos;
k) aprovar a nomeação de Comissões Provisórias
Municipais e Zonais e a designação de delegados
do Partido junto ao Tribunal Regional Eleitoral;
l) propor ao Diretório Estadual alterações
no número de delegados municipais e zonais à Convenção
Nacional;
m) aprovar o calendário das atividades partidárias,
o orçamento e o balanço financeiro;
n) assistir, de forma freqüente, aos Diretórios Municipais
e Zonais;
o) enviar relatório trimestral de suas atividades à
direção nacional;
p) enviar prestação de contas semestral à
direção nacional;
Art. 46 - A Executiva Estadual reunir-se-á, ordinariamente,
a cada quinze (15) dias e, neste intervalo, funcionará
através de uma Comissão Permanente, integrada por
seu Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro
e pelo Líder na Assembléia Legislativa.
Art. 47 - Compete à Comissão Permanente da Executiva
Estadual:
a) praticar os atos cotidianos necessários à administração
partidária, notadamente a articulação com
as Direções Municipais e Zonais e a Bancada de Vereadores
da Capital;
b) convocar extraordinariamente a Executiva Estadual;
c) articular a ação do Secretariado da Executiva
estadual;
d) nomear, ad referendum da Executiva Estadual, Comissões
Provisórias Municipais ou Zonais e designar delegados junto
ao Tribunal Regional Eleitoral;
e) designar, ad referendum da Executiva, membros do Partido para
desempenhar missões de interesse partidário;
f) promover o registro dos candidatos do Partido a Governador
e Vice-Governador do Estado, a Senador e Suplente, a Deputado
Federal e Estadual e a Prefeito , Vice-Prefeito e Vereadores nos
municípios objeto do Artigo 36º.;
g) solicitar ao Conselho de Ética Partidária exame
de conduta de órgão ou filiado ao Partido e dar
ciência à Executiva Estadual;
h) elaborar Orçamento anual, balanço e calendário
de atividades partidárias, apresentando-os à Executiva
Estadual;
i) registrar Diretórios Municipais e Zonais de acordo com
normas estabelecidas nacionalmente;
j) manter atualizados e acessíveis os cadastros de filiação
partidária e a coleção de legislação
e de jurisprudência eleitoral e partidária, informatizando-os
quando possível;
Art. 48 - Os órgãos partidários no Distrito
Federal equiparam-se, para todos os fins, aos órgãos
estaduais.
CAPÍTULO VII
Dos Órgãos Nacionais
1. CONVENÇÃO NACIONAL
Art. 49 - A Convenção Nacional é o órgão
soberano do Partido. As suas deliberações obrigam
a todo o conjunto do Partido, a seus órgãos e filiados.
Examina, modifica e estabelece a linha política , os estatutos
e o Programa do PDT e define suas estratégias e táticas
no que se refere às questões fundamentais da luta
política.
Art. 50 - A Convenção Nacional é constituída
pelo Diretório Nacional, pelo Conselho Político,
Presidentes de Movimentos Partidários devidamente organizados
a nível nacional, Senadores, Deputados Federais e Delegados
Estaduais eleitos para este fim.
Parágrafo único - A Convenção Nacional
reúne-se por convocação da Executiva Nacional,
ordinariamente, a cada dois (2) anos. Em caráter extraordinário,
quando requerido por metade do total das Comissões Executivas
Estaduais, mediante deliberação dos respectivos
Diretórios ou por decisão da Executiva Nacional.
Art. 51 - A Convenção Nacional elege, para um mandato
de dois anos: o Diretório Nacional, o Conselho Fiscal e
a Comissão de Ética Partidária.
Art. 52 - Compete à Convenção Nacional:
a) fixar o número de membros titulares do Diretório
Nacional e seus respectivos suplentes, neles incluído os
líderes no Senado e na Câmara;
b) aprovar propostas de Reforma do Programa, Estatutos e Código
de Ética Partidária, cabendo ao Diretório
e à Executiva sua implementação;
c) aprovar, em suas linhas gerais, projeto nacional de desenvolvimento
que considere a conjuntura internacional e preserve a soberania
do País, além de resguardar os direitos do povo
brasileiro, levando em conta os projetos relativos aos estados
e municípios, obedecidas as diretrizes contidas no programa
e na trajetória histórica do partido;
d) decidir soberanamente sobre assuntos políticos, estabelecendo
diretrizes para todo o Partido;
e) julgar recurso de decisões do Diretório Nacional;
f) escolher os candidatos do Partido a Presidente e Vice-Presidente
da República, bem como decidir sobre alianças e
coligações;
g) dissolver o Partido ou determinar sua fusão ou incorporação,
dando destinação de seu acervo patrimonial, por
maioria de três quintos de seus membros.
2. DIRETÓRIO NACIONAL
Art. 53 - O Diretório Nacional é o responsável
pela orientação da ação política
e administrativa do Partido, cumpre e faz cumprir as deliberações
da Convenção Nacional e as diretrizes emanadas de
Congresso Partidário.
Parágrafo único - O Diretório Nacional terá
mandato de dois anos e reunir-se-á por convocação
da Executiva Nacional, ou a requerimento de um terço(1\3)
de seus membros titulares.
Art. 54 - São atribuições do Diretório
Nacional:
a) eleger a Executiva Nacional e designar os membros do Conselho
Político;
b) dirigir, no âmbito nacional, as atividades do Partido
e, respeitada a orientação da Convenção
e Congressos Partidários, estabelecer as diretrizes partidárias
a serem seguidas por todos os filiados, especialmente pelas Direções
Estaduais e pelos representantes do Partido na Câmara dos
Deputados e no Senado Federal;
c) propor ao Congresso do Partido o projeto de desenvolvimento
a ser defendido e sustentado pelo Partido:
d) aprovar, mediante proposta da Executiva Nacional, seu Regimento
Interno;
e) julgar recursos interpostos às decisões da Executiva
Nacional;
f) aplicar penas disciplinares a órgãos e filiados
ao Partido, ouvida a Comissão de Ética Partidária;
g) fixar, por proposta da Executiva Nacional, de acordo com a
população e desempenho eleitoral do Partido nas
eleições para a Câmara dos Deputados, o número
de delegados estaduais à Convenção Nacional
e ao Congresso partidário;
h) aprovar, mediante proposta da Executiva Nacional, a instalação
de Movimento Partidário;
i) aprovar a criação e o provimento das Secretarias
Especiais de âmbito nacional;
j) aprovar, mediante proposta da Executiva Nacional, a instituição
de fundação ou outro tipo de entidade para melhor
atender a necessidades do desempenho da atividade partidária;
k) convocar, por delegação da Convenção
Nacional, Congresso Partidário, nos termos deste Estatuto;
l) aprovar alterações no patrimônio social
que impliquem em aquisição, alienação,
arrendamento ou hipoteca de bens;
m) fixar o número de membros dos Diretórios Estaduais.
3. EXECUTIVA NACIONAL
Art. 55 - A Executiva Nacional dirige a vida político-administrativa
do Partido em todo o território nacional e o representa
em suas relações internacionais, de acordo com as
diretrizes fixadas pelo Diretório Nacional.
§ 1º - A Executiva Nacional tem a seguinte composição:
Presidente, Vice-Presidente , 1º Vice-Presidente , 2º
Vice-Presidente, Secretário, Secretário Adjunto,
Tesoureiro, dois Vogais, Consultor Jurídico, os líderes
do Partido na Câmara dos Deputados e no Senado Federal,
e Secretário de Relações Internacionais.
§ 2º - Os Secretários Especiais são responsáveis
pela coordenação da ação partidária
em seus setores, respectivamente: Assuntos de Organização;
Assuntos Jurídicos; Finanças; Divulgação
e Propaganda (Comunicação);Movimentos Partidários,
Educação e a Fundação Alberto Pasqualini.
§ 3° - Aprovar a criação e o provimento
das Secretarias Especiais de âmbito nacional;
Art. 56 - Compete à Executiva Nacional:
a) convocar a Convenção Nacional, na forma da lei
ou deste Estatuto;
b) convocar o Diretório Nacional;
c) zelar pela administração do Partido, visando
as suas finalidades e seu fortalecimento;
d) definir as diretrizes da ação partidária,
orientar a ação parlamentar em âmbito federal
e manter permanente intercâmbio de informações
e interação com as Bancadas na Câmara dos
Deputados e no Senado Federal, para sintonizar os órgãos
de ação parlamentar com a orientação
política da Direção Nacional;
e) coordenar, através de seu Secretariado, a ação
regional, jurídica e propagandística do Partido,
bem como sua inserção nos movimentos sociais e seu
relacionamento internacional;
f) designar a comissão incumbida de elaborar, sob a coordenação
da Fundação Alberto Pasqualini, proposta de um projeto
nacional de desenvolvimento para o País;
g) requerer perante a Justiça Eleitoral e junto à
Câmara dos Deputados e o Senado Federal as substituições
de que tratam os artigos 67 e 68 destes Estatutos;
h) elaborar seu Regimento Interno;
i) organizar e supervisionar a Fundação de Estudos
Políticos Econômicos e Sociais Alberto Pasqualini;
j) propor ao Diretório Nacional a aplicação
de penas disciplinares a órgãos e filiados ao Partido,
com poderes para executá-las, de ofício, pelo máximo
de noventa (90) dias ou até manifestações
do Diretório Nacional, o que ocorrer primeiro, em casos
de extrema gravidade, depois de ouvida a Comissão Nacional
de Ética Partidária;
k) aprovar a nomeação de Comissões Provisórias
Estaduais e a designação de delegados do Partido
junto ao Tribunal Superior Eleitoral;
l) propor ao Diretório Nacional alterações
no número de delegados regionais à Convenção
Nacional, nos termos do Art. 16º deste Estatuto;
m) aprovar o calendário das atividades partidárias,
o orçamento e o balanço financeiro;
n) prorrogar, em até um ano, os mandatos de Diretórios
hierarquicamente inferiores.
Art. 57 - A Executiva Nacional reunir-se-á, ordinariamente,
a cada quinze(15) dias e, neste intervalo, funcionará através
de uma Comissão Permanente, integrada pelo Presidente,
Vice-Presidente, Secretário, Consultor Jurídico,
Tesoureiro e Líderes das Bancadas no Senado e na Câmara.
Art. 58 - Compete à Comissão Permanente da Executiva
Nacional:
a) praticar os atos cotidianos necessários à administração
partidária, notadamente a articulação com
as Direções Regionais;
b) convocar extraordinariamente a Executiva;
c) articular a ação do Secretariado da Executiva;
d) nomear Comissões Provisórias Regionais e designar
delegados junto ao Tribunal Superior Eleitoral;
e) designar membros do Partido para desempenhar missões
de interesse partidário;
f) promover o registro dos candidatos do Partido à Presidência
e à Vice-Presidência da República;
g) solicitar ao Conselho de Ética Partidária, exame
de conduta de órgão ou de filiado ao Partido, com
manifestação à Executiva Nacional;
h) elaborar o calendário de atividades partidárias,
apresentando-o à Executiva Nacional;
i) preparar o Orçamento anual e o balanço financeiro,
solicitando parecer do Conselho Fiscal;
4. CONSELHO POLÍTICO
Art. 59 - O Conselho Político constitui órgão
de alto assessoramento da Direção Nacional. É
integrado pelo Presidente, Vice-Presidentes e Secretário
Nacional, pelos líderes da Câmara e no Senado, pelo
Presidente Nacional da Fundação Alberto Pasqualini,
pelos Presidentes e ex-Presidentes da República, Governadores
e ex-Governadores filiados ao Partido, pelos líderes na
Câmara e no Senado e por dez(10) membros do Partido de notória
fidelidade ao ideais partidários e experiência política,
eleitos pelo Diretório Nacional.
§ 1º - As reuniões do Conselho Político
serão convocadas pela Comissão Permanente da Executiva
Nacional e serão presididas pelo Presidente Nacional do
Partido.
§ 2º - Os Diretórios Estaduais poderão
instituir Conselho Político no âmbito estadual, com
composição e atribuições assemelhadas
às aqui fixadas.
Art. 60 - Serão atribuições do Conselho Político:
opinar sobre temas de relevante importância para o Partido
e a Nação; elaborar documentos doutrinários;
formular sugestões de modificação dos Estatutos
e Programa Partidários; analisar políticas de Governo
no âmbito federal e a conjuntura internacional e recomendar
à Executiva Nacional decisões ou medidas que considere
oportunas.
TÍTULO III
DA DISCIPLINA PARTIDÁRIA
DA FIDELIDADE E DA DISCIPLINA PARTIDÁRIA
CAPÍTULO I
Das Penalidades
Art. 61 - É norma fundamental de fidelidade e disciplina
partidárias, obrigatória a todos os filiados, o
respeito e o cumprimento do Programa, dos Estatutos e das diretrizes
e deliberações legitimamente adotadas pelo Partido.
§ 1º - Consideram-se diretrizes e deliberações
legitimamente adotadas pelo Partido as que forem estabelecidas
pelas Comissões Executivas Nacional, Estaduais, no âmbito
de suas respectivas atribuições, “AD REFERENDUM”
do Diretório Nacional ou Estadual. Cópia autenticada
do documento, contendo todo o teor das diretrizes e/ou deliberações,
deverá ser encaminhada, pela Comissão Executiva
interessada, ao órgão da Justiça Eleitoral
a que estiver vinculada, com a solicitação de que
seja arquivado, a partir do que terão eficácia.
§ 2º - Equipara-se à violação de
norma de fidelidade e disciplina partidárias, o desligamento
de filiado que, após obter Mandato Legislativo através
da Legenda do PDT, abandone o partido sem renunciar a este mandato.
Art. 62 - São passíveis de punição
por indisciplina e infidelidade partidária, na forma da
lei e deste Estatuto, todos os filiados e qualquer órgão
partidário.
§ 1º - Qualquer filiado poderá representar ao
Diretório competente contra outro filiado ou órgão
partidário, por práticas consideradas infiéis
ou contrárias à disciplina partidária.
§ 2º - A aplicação das penas será
feita sempre pelos Diretórios, ouvida a Comissão
de Ética Partidária, observado o devido processo
legal e garantida ampla defesa ao acusado. Nas punições
aplicadas de ofício pelas Executivas Estaduais e Nacionais,
sujeitas à confirmação pelos respectivos
Diretórios, serão garantidos os mesmos direitos
de defesa.
Art. 63 - Os órgãos partidários estão
sujeitos às seguintes penas:
a) advertência, em caso de infração primária
aos deveres de disciplina, por negligência ou omissão;
b) intervenção, nos casos de divergências
graves e insanáveis entre seus membros, para garantir o
seu funcionamento normal, a boa gestão financeira e do
direito de minorias;
c) dissolução, no caso de violações
da lei, do Estatuto, do Programa e da Ética, bem como o
desrespeito a deliberação de órgão
superior e descumprimento de suas finalidades, com prejuízo
para o Partido;
§ 1º - O pedido de intervenção será
devidamente fundamentado e instruído com documentos que
provem as ocorrências de infrações previstas
neste artigo.
§ 2º - A decretação da intervenção
deverá ser precedida de audiência, no prazo de oito
(8) dias, do órgão visado.
§ 3º - A intervenção será decretada
pelo voto da maioria absoluta do órgão hierarquicamente
superior, devendo do ato constar a indicação dos
nomes componentes da Comissão Interventora de cinco (5)
a onze (11) membros, que terão as mesmas características
de Comissões Provisórias.
§ 4º - A intervenção perdurará
enquanto não cessarem as causas que a determinaram.
§ 5º - No caso de dissolução, o Diretório
visado será citado, para, no prazo de oito (8) dias, apresentar
defesa escrita, ficando assegurado o direito de promovê-la,
também, oralmente, na sessão onde ocorrer o julgamento.
§ 6º - Dissolvido o Diretório, será promovido
o cancelamento de seu registro.
§ 7º - A dissolução será decretada
pelo voto da maioria absoluta dos membros do diretório
imediatamente superior.
§ 8º - Havendo recurso, este será apreciado pelo
órgão hierarquicamente superior no prazo de até
dez (10) dias.
§ 9º - Mantido o ato de dissolução, realizar-se-á
Convenção para escolha do novo Diretório,
no prazo máximo de noventa (90) dias.
§ 10º - O Diretório Nacional poderá indicar,
com aplicação também nos níveis estadual
e municipal, outros procedimentos a serem observados nos processos
disciplinares.
§ 11º - A dissolução do Diretório
Nacional só poderá ocorrer pela manifestação
da maioria absoluta da Convenção Nacional, neste
caso sendo designada, no mesmo ato, uma Comissão Provisória
com a finalidade de, em sessenta(60) dias, convocar Convenção
Extraordinária para a escolha de novo Diretório.
Art. 64 - Serão aplicáveis a qualquer filiado às
penas de:
a) advertência, em caso de infração primária
aos deveres de disciplina ou por negligência ou omissão
dos deveres partidários;
b) suspensão, nos casos de reincidência ou de conduta
prejudicial ao Partido;
c) expulsão, no caso de violação da lei,
do Estatuto, da Ética e do Programa partidários,
bem como desrespeito a legítima deliberação
ou diretriz adotada pelo Partido;
Parágrafo único - O processo de aplicação
de penalidades a filiado obedecerá a seguintes normas:
I - A convocação do órgão para deliberar
sobre a punição será feita por edital, ou
por outro meio usual de convocação do respectivo
órgão, com expressa menção de seu
objeto e antecedência mínima de oito (8) dias;
II - O filiado será notificado pessoalmente por correspondência
da direção partidária, que lhe informará
do inteiro teor da acusação ou representação
e sobre a sessão que irá deliberar;
III - É assegurado ao filiado o direito de plena defesa
e do contraditório, quando acusado. O prazo para apresentação
de defesa escrita é de 8 (oito) dias, a contar de sua efetiva
notificação pessoal, sendo-lhe garantido, ainda,
o direito de fazer sustentação oral pelo prazo máximo
de 1 (uma) hora na sessão de julgamento, pessoalmente,
ou através de advogado devidamente habilitado. No caso
de não ser encontrado, ou dificultar a sua notificação,
através de medidas protelatórias, poderá
ser notificado pelas formas previstas no Código de Processo
Civil, adotado como legislação subsidiária.
Art. 65 - Das decisões que aplicarem penalidades, cabe
recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias,
ao Diretório hierarquicamente superior, ou a primeira Convenção
Nacional que vier a ocorrer, se o ato for do Diretório
Nacional.
Art. 66 - As Executivas Nacional e as Estaduais são competentes
para instaurar ou avocar a si qualquer processo disciplinar de
competência das instâncias partidárias inferiores,
assegurando a observância de prazo e a ampla defesa.
Art. 67 - As decisões proferidas pelo Diretório
Nacional em grau de recurso são irrecorríveis.
Art. 68 - Os mandatos Legislativos obtidos pelo PDT, através
dos votos atribuídos aos candidatos inscritos sob sua Legenda,
pertencem ao PDT, em decorrência dos princípios constitucionais
e legais vigentes, que regem o instituto da representação
político-partidária; ao candidato eleito pela Legenda
do PDT cabe o exercício do mandato (representação),
enquanto observar as regras sobre fidelidade e disciplina partidárias
estabelecidas pelo Partido ou que venham a ser prescritas em lei.
§ 1º - Os candidatos do PDT ao exercício de Mandatos
legislativos, antes de sua escolha pelo Partido, assinarão
declaração em que reconhecem a total juridicidade
da disposição estatutária contida no caput
deste artigo e que, na hipótese de serem eleitos, terão
direito, apenas, ao exercício do mandato, visto como este
pertence ao PDT, enquanto continuarem no Partido e a ele permanecerem
fieis.
§ 2º - O filiado ao PDT, que estiver no exercício
de Mandato Legislativo, que se desligar do Partido ou dele for
expulso, perderá automaticamente o exercício do
mesmo Mandato, devolvendo-o ao PDT. Nessa hipótese, a Comissão
Executiva Nacional, estadual ou Municipal, conforme o caso, após
concluído o processo punitivo previsto neste Estatuto,
comunicará o fato a Justiça Eleitoral e a Casa Legislativa,
requerendo a sua substituição pelo Suplente imediato,
a fim de preservar a representação do partido e
a vontade do eleitorado.
Art. 69 - As Comissões Executivas Nacional, Estaduais e
Municipais, “ ad referendum “ dos respectivos Diretórios,
ficam autorizadas a efetuar substituição de candidatos
a cargos legislativos e executivos que, durante a campanha eleitoral,
tomem posições, assumam compromissos, façam
alianças ou acordos, ou tenham conduta desrespeitosa à
orientação partidária ou conflitante com
o programa e bandeiras fundamentais defendidas pelo Partido.
Parágrafo único - Ao candidato que tenha incorrido
na hipótese deste artigo será facultado apresentação
de razões de defesa, no prazo de quarenta e oito (48) horas.
Art. 70 - Compete à Comissão Nacional de Ética
Partidária, composta de cinco (5) membros efetivos e três
(3) suplentes, eleitos pela Convenção Nacional:
a) eleger um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário;
b) elaborar o Código de Ética Partidária
e submetê-lo ao Diretório Nacional, ouvido o Conselho
Político Nacional;
c) conhecer de ofício ou por encaminhamento dos órgãos
nacionais os casos ou processos relativos à conduta política
de filiados e órgãos partidários e opinar
a respeito, no prazo máximo de sessenta (60) dias;
d) zelar pela aplicação do código de Ética
Partidária.
Parágrafo único - O mandato da Comissão Nacional,
Regional e Municipal de Ética Partidária é
de dois (2) anos, permitida a reeleição de seus
membros.
Art. 71 - Às Comissões de Ética Partidária
nos âmbitos estadual e municipal aplicam-se, no que couber,
as disposições referentes à Comissão
Nacional de Ética Partidária.
TÍTULO IV
DAS FINANÇAS
CAPÍTULO I
Das Rendas do Partido
Art. 72 - Constituem rendas do Partido:
a) as contribuições obrigatórias de seus
membros;
b) as contribuições, subsídios, auxílios
e doações que lhe forem atribuídos;
c) as dotações orçamentárias da União,
dos Estados e Municípios.
CAPÍTULO II
Da Contribuição Partidária
Art. 73 - São contribuições obrigatórias
de filiados ao Partido:
a) dos membros do Diretório Nacional, Estaduais e Municipais,
no valor mensal que cada um desses órgãos determinar;
b) dos Parlamentares de todos os níveis e dos ocupantes
de cargos em comissão nos respectivos gabinetes e nos órgãos
diretores do Poder Legislativo, na proporção de
dez por cento(10%) dos respectivos subsídios e remunerações
brutas, superiores a quinze(15) salários mínimos
e cinco por cento (5%) nos de menor valor, com a exclusão
das contribuições previdenciárias e do Imposto
de Renda;
c) dos titulares de mandato executivo e dos ocupantes de cargos
de confiança nos Poderes Executivos na proporção
de dez por cento (10%) nas remunerações superiores
a quinze (15) salários mínimos e a cinco por cento(5%)
nas remunerações de menor valor, com a exclusão
das contribuições previdenciárias e do Imposto
de Renda;
§ 1o - As contribuições arrecadadas serão
destinadas:
a) ao Diretório Nacional, as referentes aos parlamentares
federais, seus gabinetes e órgãos da administração
federal, inclusive Presidente e Vice-Presidente da República
e Ministros de Estado;
b) aos respectivos Diretórios Estaduais, as relativas aos
Deputados Estaduais, seus gabinetes e órgãos da
administração estadual, inclusive dos Governadores,
Vice-Governadores e Secretários de Estado;
c) aos respectivos Diretórios Municipais, as referentes
aos Vereadores, seus gabinetes e órgãos da administração
municipal, inclusive dos Prefeitos, Vice-Prefeitos e Secretários
Municipais;
§ 2º - Os parlamentares são solidariamente responsáveis
pelo cumprimento das contribuições de seus gabinetes.
§ 3º - É facultado aos Diretórios Estaduais,
Municipais, Distritais ou de Bairros, e aos Núcleos de
Base, estabelecer critérios de contribuição
dos filiados, respeitando-se a premissa de que um Partido popular
não pode restringir a participação em razão
do poder econômico, bem como devem ser observados os princípios
éticos na obtenção de recursos.
§ 4º - O filiado que se encontrar em mais de uma das
condições estabelecidas nas alíneas a e c
do caput deste artigo contribuirá pela que representar
maior valor de contribuição.
Art. 74 - Somente os filiados que estiverem em dia com suas contribuições
financeiras estatutárias poderão votar e ser votados
nas instâncias partidárias, bem como concorrer a
eleição para cargos públicos.
Art. 75 - A cada eleição, os Diretórios Nacional,
Estaduais e Municipais fixarão normas que os candidatos
deverão observar quanto a dispêndios com as respectivas
campanhas e prestações de contas, observando-se
as condições e critérios definidos por diretrizes
do Diretório Nacional.
CAPÍTULO III
Do Conselho Fiscal
Art. 76 - O Conselho Fiscal Nacional, formado por cinco (5) membros
efetivos e três (3) suplentes eleitos pela Convenção
Nacional, tem a competência de examinar e dar parecer sobre
a contabilidade do Partido, fiscalizar a execução
do orçamento anual e supervisionar e acompanhar as atividades
financeiras do Partido.
§ 1º - O Conselho Fiscal Nacional reunir-se-á,
ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre
que necessário.
§ 2º - O mandato dos membros do Conselho Fiscal Nacional
é de dois (2) anos, não sendo permitida a reeleição.
§ 3o - O Presidente do Conselho Fiscal Nacional, eleito pelos
membros efetivos, representará o órgão sempre
que convocado pelo Diretório Nacional ou Comissão
Executiva Nacional, sem direito a voto.
§ 4º - O Conselho Fiscal, no âmbito estadual e
municipal, será formado por três (3) membros efetivos
e três (3) suplentes eleitos pelas respectivas Convenções.
TÍTULO V
DOS ÓRGÃOS DE COOPERAÇÃO
CAPÍTULO I
Da Fundação de Estudos Políticos,
Sociais e Econômicos Alberto Pasqualini
Art. 77 - A Fundação de Estudos Políticos,
Sociais e Econômicos Alberto Pasqualini tem por objetivos:
a) estudar os problemas políticos, econômicos, sociais
e culturais da realidade brasileira;
b) coordenar a elaboração de projeto de desenvolvimento
econômico-social e político com as respectivas Direções
Partidárias;
c) promover cursos de formação e atualização
política da militância, elaborando os programas respectivos;
d) promover ciclos de estudos, fórum de debates, conferências,
seminários e simpósios sobre temas nacionais e internacionais;
e) funcionar como banco de dados e fornecer informações
para os órgãos de divulgação do Partido;
f) organizar e manter o arquivo-documentário histórico
do partido;
g) promover a edição de livros, revistas, monografias,
audiovisuais e outras formas de divulgação dos trabalhos
e estudos de interesse doutrinário para o Partido;
Art. 78 - Os membros da Diretoria da Fundação, composta
de um Presidente, um Secretário Administrativo e um Diretor
Financeiro, serão designados no âmbito nacional, estadual
e municipal, pela respectiva Direção, com mandato
coincidente com o do órgão que os designou.
§ 1º - A fundação, com estatuto próprio
e personalidade de direito privado na forma da lei, tem autonomia
para contratar, com prévia aprovação da Executiva
a que estiver vinculada, com instituições públicas
e privadas, prestar serviços e manter estabelecimentos de
acordo com suas finalidades, podendo, ainda, manter intercâmbio
com institutos internacionais.
§ 2º - O estatuto da fundação será
aprovado pela Executiva Nacional do PDT.
CAPÍTULO II
Outros Órgãos de Cooperação
Art. 79 - O Partido, através das respectivas Comissões
Executivas, organizará no plano municipal, estadual e federal
órgãos de cooperação partidária,
para atender ao interesse da participação política
de segmentos sociais ou categorias profissionais. São incluídos
neste artigo os movimentos populares que integram a militância
do Partido e participam de suas lutas.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 80 - Os membros do Partido não responderão subsidiriamente
pelas obrigações contratadas em nome da organização,
nem responderá o Partido por quaisquer obrigações
assumidas por seus filiados.
Art. 81 - Estes Estatutos só poderão ser alterados
pela Convenção Nacional pelo voto da maioria dos seus
membros, sendo que as propostas de alteração deverão
ser enviadas a todas as Comissões Executivas Estaduais do
PDT com antecedência de, no mínimo, trinta (30) dias
da data da realização da Convenção.
Parágrafo único - Poderão propor reformas nos
Estatutos a Executiva Nacional, um terço dos membros do Diretório
Nacional, pelo menos três(3) Diretórios Estaduais ou
por assinaturas de três por cento(3%) dos filiados em três
Estados da Federação.
Art. 82 - Em caso de dissolução do Partido, o seu
patrimônio será destinado a uma organização
partidária de objetivos afins ou a entidade de finalidades
sociais ou culturais, indicada pela Convenção Nacional.
Art. 83 - De acordo com as prioridades inscritas no Programa do
Partido e as condições locais, serão incluídos,
em todas as listas para disputa de mandatos legislativos e de direção
partidária, assim como nos cargos de livre nomeação
nas administrações de responsabilidade do PDT, mulheres,
negros, sindicalistas, aposentados, jovens e índios, filiados
ao Partido, de acordo com as realidades locais, garantindo sempre
um mínimo de vinte por cento (20%) para mulheres.
Art. 84 - Fica facultado às Executivas Estaduais e Municipais
propor aos respectivos Diretórios a escolha dos patronos
das suas sedes entre figuras e acontecimentos da história
nacional e partidária, ligados às lutas nacionais
e sociais do povo brasileiro.
Art. 85 - Os Parlamentares de qualquer nível reservarão
um terço (1/3) das vagas em cargos em comissão ou
funções de confiança de seus gabinetes para
serem indicados pelas respectivas Comissões Executivas.
Art. 86 - Os filiados-candidatos deverão usar, obrigatoriamente,
em suas campanhas, a sigla, os símbolos e cores do partido,
sob pena de instalação de processo disciplinar.
Art. 87 - A Executiva Nacional poderá elaborar resoluções,
“ ad referendum “ do Diretório Nacional, para
solucionar questões ou normatizar assuntos do interesse partidário.
Art. 88 - Das decisões dos diversos órgãos
partidários caberá recurso, no prazo máximo
de noventa (90) dias, “ ex-officio “ ou a pedido da
parte prejudicada à Comissão Executiva Nacional e
desta, em caráter terminativo, ao Diretório Nacional.
Art. 89 - O PDT incorpora no seu acervo programático doutrinário
a Carta Testamento de Getúlio Vargas, as cartas de Lisboa
e de Mendes e o Programa partidário, os quais passam a fazer
parte integrante deste Estatuto.
Art. 90 - Os casos omissos nestes Estatutos serão resolvidos
pela Executiva Nacional, com base na Constituição
Federal e na legislação aplicável, nas boas
práticas partidárias, na trajetória histórica
do Partido, nas práticas adotadas pelos partidos-irmãos
de outros países e sob a inspiração dos ideais
de liberdade, de igualdade, de democracia, do trabalhismo e do socialismo.
CAPÍTULO II
Das Disposições Transitórias
Art. 91 - Será inaugurado um busto do Presidente Getúlio
Vargas na Sede Nacional do Partido, a qual passará a ser
designada Presidente João Goulart.
Art. 92 - Para a definição de política específica
pertinente à militância nos movimentos sindical, comunitário
e outros movimentos sociais organizados, as Direções
do PDT convocarão encontros específicos.
Art. 93 - As Comissões Executivas Estaduais e Municipais
terão um prazo de vinte e quatro (24) meses para desenvolver
a estrutura de Núcleos de Base, tal como se estabelece neste
Estatuto.
Art. 94 - Os Diretórios Nacional e estaduais deverão
baixar as normas e regulamentos necessários à complementação
e fiel execução destes estatutos.
Art. 95 - Os presentes Estatutos entram em vigor, com seu registro
junto ao Cartório de Títulos, Documentos e Pessoas
Jurídicas e na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, ficando revogadas as disposições
anteriores.
Brasília, Sede Nacional do PDT,
Em 27 de Agosto de l999
LEONEL DE MOURA BRIZOLA
Presidente Nacional do PDT
Publique-se
MANOEL DIAS
Secretário Nacional do PDT
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